Fim da escala 6x1: o que muda para o RH com a EC 141?

A gestora de RH de uma rede de supermercados abre a escala de dezembro e percebe que boa parte da equipe ainda trabalha seis dias para folgar um.
Com a promulgação da Emenda Constitucional 141/2026, esse desenho tem data para mudar. As perguntas que chegam à mesa dela são sempre as mesmas: quando, como e o que fazer com os acordos que já estão assinados.
O que foi aprovado e quando passa a valer
O Congresso Nacional promulgou em 16 de outubro de 2026 a Emenda Constitucional 141, originada da PEC 221/2019. O texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados em maio e pelo Senado em 14 de outubro, por 75 votos a 1, sem alterações. Por ser emenda à Constituição, não passa por sanção nem pode ser vetada pelo presidente da República.
Um detalhe importa muito para o RH: os prazos de transição são contados a partir da publicação da emenda no Diário Oficial da União, e não da votação. Por isso, o calendário exato de cada empresa deve ser fechado com base na data dessa publicação.
As duas regras centrais no artigo 7º da Constituição
A emenda muda dois incisos do artigo 7º da Constituição Federal. O inciso XIII passa a limitar a duração do trabalho normal a 8 horas diárias e 40 horas semanais, mantendo a possibilidade de compensação de horários e de redução da jornada por acordo ou convenção coletiva.
O inciso XV passa a garantir repouso semanal remunerado de 2 dias, um deles preferencialmente aos domingos.
O texto não usa a expressão "escala 5x2". Ela é a consequência prática da combinação entre o limite de 8 horas por dia e os 2 dias de descanso semanal.
O cronograma de transição
O artigo 6º da emenda define uma redução progressiva. Dois meses após a publicação, a duração do trabalho normal não poderá passar de 42 horas semanais. Um ano depois desse primeiro marco, ou seja, 14 meses após a publicação, o limite passa a ser de 40 horas semanais.
O artigo 10 estabelece que os 2 dias de repouso semanal remunerado entram em vigor também dois meses após a publicação. Os demais dispositivos vigoram na data da publicação, mas a interpretação predominante é que o limite de 40 horas segue o escalonamento do artigo 6º.
Parte da imprensa tem falado em "60 dias". O texto da emenda fala em "dois meses", e é esse o termo que deve orientar o planejamento.
O salário não pode ser reduzido
O artigo 2º da emenda determina que a diminuição da jornada e o aumento do repouso se aplicam aos contratos em vigor, sem redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie. O parágrafo único estende essa proteção aos pisos salariais.
Já o artigo 4º trata de quem já trabalha 40 horas semanais ou menos: essas jornadas não serão reduzidas proporcionalmente, mas os empregados passam a ter direito aos 2 dias de repouso.
O que acontece com acordos e convenções coletivas
Dois meses após a publicação, perdem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre duração do trabalho e repouso semanal que forem incompatíveis com a emenda (artigo 3º). Isso exige revisão de instrumentos coletivos antes do primeiro marco.
Durante o ano de transição entre 42 e 40 horas, o artigo 7º da emenda permite que convenção ou acordo coletivo amplie a duração diária do trabalho para distribuir as 42 horas semanais, desde que respeitados os 2 dias de repouso.
A CLT continua permitindo a negociação coletiva sobre jornada e banco de horas (artigo 611-A, incisos I e II), sempre observados os limites constitucionais, que agora passam a ser os novos.
Escala 12x36, turnos e regimes especiais
A emenda não extingue nem cita nominalmente a escala 12x36, prevista no artigo 59-A da CLT, que não foi alterado. O novo parágrafo 2º do artigo 7º da Constituição permite que, em caráter excepcional, convenção ou acordo coletivo crie regime compensatório que assegure, na média, 2 dias de repouso remunerado por mês-calendário, com pelo menos 1 dia dentro de cada semana de trabalho.
O novo parágrafo 3º prevê que lei poderá dispor sobre regimes diferenciados de jornada e repouso, respeitados os incisos XIII, XIV e XV. O inciso XIV, que trata dos turnos ininterruptos de revezamento de 6 horas, foi mantido.
Como ficará a compatibilidade das escalas 12x36 já praticadas com o novo teto ainda é ponto de debate. A tendência é que a solução passe por negociação coletiva ou por lei específica, e o tema merece acompanhamento.
Exceção para empregados com diploma e alta remuneração
O artigo 8º da emenda prevê que, para o empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não se aplicam as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada. A exceção não vale se houver liberalidade do empregador ou previsão em acordo ou convenção coletiva.
Mesmo nesses casos, o repouso de 2 dias continua garantido. A regra não se aplica a empregados públicos, e as ações sobre o tema são da competência da Justiça do Trabalho.
Atenção para não confundir com o empregado hipersuficiente do artigo 444, parágrafo único, da CLT, que usa outro critério de remuneração (duas vezes o teto do RGPS).
Valor da hora e horas extras
O salário mensal permanece o mesmo, mas a jornada contratual diminui. Na prática, o valor da hora tende a subir. Para jornada de 40 horas semanais, a Súmula 431 do TST já prevê o divisor 200 no cálculo do salário-hora. Para o período de 42 horas, a emenda não fixa divisor, e o cálculo deve ser validado com a assessoria jurídica e contábil.
O adicional mínimo de 50% sobre a hora normal continua garantido pelo artigo 7º, inciso XVI, da Constituição. O que muda é a fronteira: com teto menor, o trabalho além de 42 e, depois, de 40 horas semanais tende a ser considerado extraordinário, salvo compensação válida.
Pequenas empresas, terceirizados e o que ainda depende de lei
O artigo 5º da emenda diz que lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego. Essa lei ainda não existe, e o texto não fixa prazo para ela.
Nos contratos de mão de obra com a administração pública, o artigo 9º prevê aditamento para reequilíbrio econômico-financeiro em até 1 ano. Sem aditivo, as novas regras passam a valer ao fim desse prazo, sem redução salarial.
Como o Faceponto apoia
A transição tem dois marcos, e cada um exige reconfigurar jornadas e escalas. No Faceponto, o RH pode revisar as jornadas cadastradas antes de cada virada de regra e acompanhar, pelos registros de ponto, quem ultrapassa o novo limite semanal.
A Lexia, inteligência artificial conversacional do Faceponto, ajuda o gestor a enxergar onde estão os maiores impactos. Pelo WhatsApp, 24 horas por dia, em áudio ou texto, ele pode perguntar qual funcionário tem mais horas extras ou quem mais atrasou no mês passado. A Lexia atende apenas gestores e não registra ponto: ela responde com base nos dados já registrados no sistema.
Com essas informações, fica mais fácil identificar equipes que dependem de horas além do novo teto e planejar contratações, revezamentos ou ajustes de escala antes dos prazos.
Perguntas frequentes
1. A escala 6x1 já está proibida?
Ainda não. Os 2 dias de repouso semanal e o limite de 42 horas entram em vigor dois meses após a publicação da emenda no Diário Oficial da União. Até lá, continuam valendo as regras anteriores.
2. A empresa pode reduzir o salário por causa da jornada menor?
Não. O artigo 2º da emenda proíbe qualquer redução salarial, nominal ou proporcional, inclusive dos pisos salariais.
3. Quem já trabalha 40 horas por semana ganha alguma coisa?
Não haverá redução adicional da jornada, mas esses empregados passam a ter direito aos 2 dias de repouso semanal remunerado (artigo 4º da emenda).
4. A folga precisa ser sempre no domingo?
Não obrigatoriamente. A Constituição diz que um dos 2 dias de repouso será preferencialmente aos domingos. Em situações excepcionais, norma coletiva pode prever compensação que assegure a média de 2 dias de repouso no mês.
5. Microempresas e MEIs terão regra diferente?
Poderão ter, se for aprovada a lei complementar prevista no artigo 5º da emenda. Enquanto ela não existir, a tendência é que valha a regra geral, mas o tema deve ser acompanhado de perto.
Conclusão
A Emenda Constitucional 141/2026 encerra a escala 6x1 com transição em duas etapas: 42 horas e 2 folgas dois meses após a publicação, e 40 horas 14 meses após a publicação. O momento é de revisar escalas, acordos coletivos e cálculos de folha com antecedência.
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